Resolução estabelece critérios para comprovar a origem renovável do combustível e exige rastreabilidade para emissão e comercialização dos Certificados de Garantia de Origem de Biometano (CGOB).
A Resolução ANP nº 996, de 3 de março de 2026, estabelece uma mudança relevante para produtores e importadores de biometano interessados em comercializar seus atributos ambientais. A origem renovável do combustível passa a depender de um processo formal de certificação para sustentar a emissão do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB). Com isso, a consistência das informações operacionais assume importância direta na geração e na comercialização desses certificados.
A participação do produtor ou importador no programa é voluntária. Entretanto, quem optar pela emissão de CGOB deverá atender aos requisitos de certificação, rastreabilidade e comprovação estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Produtores terão de comprovar a origem do biometano em auditoria
O CGOB representa o atributo ambiental associado à origem renovável do biometano. Sua emissão depende de uma certificação conduzida por Agente Certificador de Origem (ACO) credenciado pela ANP, responsável por verificar se as informações declaradas correspondem às condições efetivas da unidade produtora.
A auditoria inclui vistoria das instalações e análise dos registros que sustentam a origem do combustível. O trabalho também deve considerar a consistência dos controles utilizados pela empresa e, quando aplicável, a comprovação da intensidade de carbono declarada.
Essa exigência introduz uma questão importante para a gestão: a empresa consegue demonstrar a origem de sua produção por meio de informações que permanecem coerentes ao longo de todo o processo?
A resposta depende da capacidade de relacionar os insumos utilizados à produção efetiva e aos registros comerciais correspondentes. Uma divergência entre essas informações pode comprometer a comprovação necessária à certificação, mesmo quando a operação física ocorre regularmente.
Certificações nacionais ou internacionais já existentes podem subsidiar a avaliação, desde que verificadas pelo ACO. Contudo, sua apresentação não substitui o processo de certificação previsto pela ANP.
Cada certificado exige comprovação de 100 m³ de biometano
A conformidade continua após a certificação da unidade produtora. Para emitir CGOB, o agente precisa demonstrar que existe volume de biometano suficiente para sustentar os certificados solicitados.
Pela resolução, cada CGOB corresponde a 100 m³ de biometano. Nas operações comerciais, a geração do lastro depende da validação das informações fiscais e da comprovação da operação correspondente.
Como regra geral, a solicitação deve ocorrer entre 15 e 120 dias após a emissão da nota fiscal. A norma também estabelece condições específicas para operações relacionadas ao RenovaBio e regras transitórias para produtores e importadores certificados em 2026.
A consequência operacional é clara: a qualidade do registro fiscal passa a interferir diretamente na capacidade de geração dos certificados. Uma informação incorreta ou uma operação posteriormente cancelada pode exigir compensações e ajustes nos volumes utilizados como lastro.
Portanto, o controle necessário começa antes da solicitação do CGOB. Ele depende de registros confiáveis produzidos durante a operação e conciliados com a documentação comercial.
Venda separada do atributo ambiental exige cuidados para evitar dupla contagem
Outro ponto central da regulamentação é a possibilidade de comercializar o atributo ambiental separadamente da molécula de biometano.
Nessa situação, a empresa precisa demonstrar que o comprador do combustível físico não está utilizando o mesmo atributo ambiental transferido ao adquirente do certificado.
A distinção importa porque o CGOB pode circular entre agentes econômicos até sua aposentadoria, momento em que ocorre a alocação definitiva do atributo ambiental ao titular. O certificado também pode ser utilizado para comprovação de meta regulatória, observadas as regras específicas de baixa e circulação.
O CGOB não se confunde com crédito de carbono nem representa automaticamente compensação ou remoção de emissões.
Consequentemente, sua utilização exige critérios claros de contabilização. A empresa precisa compreender qual alegação ambiental cada instrumento permite sustentar e quais informações comprovam sua legitimidade.
Certificação vale quatro anos, mas mudanças na produção podem exigir nova análise
A certificação de origem possui validade de quatro anos, condicionada ao atendimento dos requisitos de monitoramento. O primeiro monitoramento deve ocorrer em até dois anos da aprovação pela ANP, e o segundo, em até três anos.
Alterações na matéria-prima ou em outras informações certificadas que constem do CGOB exigem nova certificação. Durante eventual suspensão ou após o cancelamento da certificação, os volumes correspondentes não podem sustentar a emissão de novos certificados.
Existe ainda uma distinção relevante para o planejamento: enquanto a certificação de origem possui validade de quatro anos, cada CGOB tem validade de até 18 meses contados de sua emissão.
Esses prazos exigem acompanhamento contínuo. A gestão precisa identificar antecipadamente quando uma mudança operacional terá impacto sobre a certificação e quando um certificado deixará de estar disponível para negociação ou cumprimento de meta.
Origem comprovada pode ampliar oportunidades comerciais para produtores de biometano
A regulamentação cria uma oportunidade para empresas capazes de transformar informações operacionais em evidências verificáveis. Essa capacidade permite sustentar a emissão de CGOB e oferecer aos compradores maior clareza sobre o atributo ambiental adquirido.
Para isso, a conformidade precisa estar incorporada à rotina de gestão. A disponibilidade de documentos, isoladamente, não garante que as informações estejam corretas ou sejam suficientes para demonstrar o atendimento aos requisitos aplicáveis.
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